CATEGORIA DOS VISTOS

Para tornar fácil a escolha do visto (adequado às suas necessidades), segue a definição de cada tipo de visto ora mencionado e, a partir do qual você pode escolher, restringindo, por conseguinte, as suas opções:

A) – Visto diplomático, oficial e de cortesia

1. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia são concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, através das Missões diplomáticas ou consulares, autorizadas para o efeito, ao titular de passaporte diplomático, de serviço, especial ou ordinário que se desloque à República de Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter oficial. 2. Os vistos referidos no número anterior devem ser utilizados no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão, permitem um total de permanência em Angola até 30 dias e são válidos para uma ou duas entradas. 3. Em casos devidamente fundamentados, podem ser vistos diplomático, oficial e de cortesia ser concedidos para múltiplas entradas com permanência até 90 dias.

b) Visto de Turismo

I. O visto de turismo é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que pretenda entrar na República de Angola, em visita de carácter recreativo, desportivo ou cultural. II. O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão, é válido para uma ou múltiplas entradas e permite a permanência em Angola por um período de até 30 dias, sendo prorrogável uma única vez, por igual período. III. O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

c) Visto de Curta Duração

I. O visto de curta é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que, por razões de urgência, tenha necessidade de entrar em Angola. II. O visto de curta duração, deve ser utilizado no prazo de 72 horas subsequentes a data da sua concessão, permite ao seu titular a permanência até sete (7) dias e é prorrogável por igual período de tempo. III. O visto de curta duração não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

d) Visto Ordinário

I. O visto ordinário é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada em Angola por razões familiares e prospecção de negócios. II. O visto ordinário deve ser utilizado no prazo de 60 dias, subsequentes à data da sua concessão e permite o seu titular a permanência até 30 dias e pode ser prorrogável duas vezes, por igual período de tempo. III. O visto ordinário não permite ao seu titular a fixação de residência em Angola, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

e) Visto de Estudo

I. O visto de estudo é concedido ao cidadão estrangeiro, pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Angola, a fim de frequentar um programa de estudos em escolas públicas ou privadas, assim como em centros de formação profissional para obtenção de um grau académico ou profissional ou para realização de estágios em empresas e serviços públicos ou privados. II. O visto de estudo deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular uma permanência de um ano, prorrogável por igual período, até ao termo dos estudos e serve para múltiplas entradas. III. O visto de estudo não permite ao seu titular fixação de residência em Angola, nem o exercício de actividade remunerada, excepto para o estágio para o estágio relacionado com a formação.

f) Visto de Tratamento Médico

I. O visto de tratamento médico é concedido pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro e destina-se permite a entrada do seu titular em Angola, a fim de efectuar tratamento em unidade hospitalar público ou privada. II. O visto de tratamento médico deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias subsequentes à data da sua e permite ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência de 180 dias. III. Em caso devidamente fundamentado, o visto de tratamento médico pode ser prorrogado até à conclusão do tratamento. IV. O visto de tratamento médico não permite ao seu titular o exercício de qualquer actividade laboral nem fixação de residência em Angola.

g) Visto Privilegiado

I. O visto privilegiado é concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de empresa investidora, pelas Missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Angola, para fins de implementação e execução da proposta de investimento aprovado, nos termos da Lei de Investimento Privado. II. O visto privilegiado deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência de até 2 anos prorrogável por iguais períodos de tempo. III. No caso de o pedido ser formulado em Angola, o visto é concedido localmente mediante declaração emitida pela entidade competente encarregue da aprovação do investimento. IV. O estrangeiro a quem for atribuído o visto privilegiado, pode, quando assim o requeira, solicitar a autorização de residência. V. Aos possuidores de visto privilegiado dos tipos A e B pode ser atribuído o título de residência nos termos do artigo 83.º da Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto, sendo atribuído ao possuidor de visto privilegiado de tipo C o título de residência correspondente ao artigo 82.º da Lei n.º 2/07 de 31 de Agosto.